Juíza nega indenização por extravio de bagagem devolvida 2 dias depois

Decisão considerou ausência de provas suficientes para configurar responsabilidade da companhia aérea.

A juíza de Direito Melissa Mayoral Pedroso Coelho Lukine Martins, da 1ª vara do Sistema dos Juizados de Camaçari/BA, julgou improcedente pedido de indenização feito por passageira contra companhia aérea, em razão do extravio de sua bagagem e de supostos danos em par de óculos Ray-Ban.

A decisão apontou falta de provas que comprovassem o nexo causal entre o dano e a responsabilidade da empresa aérea.

Consta nos autos que a passageira adquiriu passagem aérea para o trecho Guarulhos/Salvador, e constatou, ao desembarcar, que sua mala havia sido extraviada.

A bagagem foi devolvida dois dias depois, mas a passageira alegou que as lentes de seus óculos Ray-Ban estavam danificadas, motivo pelo qual solicitou indenização por danos materiais e morais.

A companhia aérea, em sua defesa, argumentou que o Código Aeronáutico deveria prevalecer sobre o CDC, e que não havia provas suficientes para demonstrar a ocorrência de danos morais ou materiais.

Na sentença, a magistrada ressaltou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. No entanto, destacou que a responsabilidade só se configura quando há prova inequívoca de defeito ou vício no serviço, o que não foi demonstrado no caso.

“A acionada comprovou a devolução da mala em dois dias, enquanto a autora não conseguiu demonstrar que os óculos estavam na bagagem ou que os danos nas lentes decorreram do extravio”, afirmou a juíza.

A decisão também destacou que a passageira, ao receber a bagagem, não verificou os itens imediatamente, dificultando a comprovação do nexo causal entre o dano alegado e o extravio.

Com base na ausência de provas robustas, a juíza concluiu que não houve falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea e julgou improcedentes os pedidos de indenização.

Assim, extinguiu o processo com resolução de mérito.

O escritório Dias Costa Advogados atua no caso.

Processo: 0012621-57.2024.8.05.0039

Acesse a decisão.

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